TSTAIRR 0000604-38.2025.5.08.0130
Multa por litigância de má-fé: valor fixado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Valor fixado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR FIXADO. 1. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que, na petição inicial, “o reclamante afirmou, de maneira categórica, que ‘realizou o exame e foi reprovado’, buscando comover o juízo com uma narrativa de cunho supostamente dramático, alicerçada no uso de medicamentos analgésicos para tratamento de sua saúde, decorrente de um alegado acidente de trânsito, os quais teriam causado sua reprovação”, e que "a instrução processual desmentiu essa versão de forma inequívoca, demonstrando que o exame jamais foi realizado, pois o autor tentou fraudar o procedimento utilizando-se de um terceiro e, ao ser flagrado, recusou-se a fornecer seu próprio material biológico". Asseverou que “houve inequívoca alteração maliciosa da realidade fática, com o claro propósito de induzir o juízo ao erro e auferir vantagem indevida”, tratando-se “de conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, pilares essenciais à condução ética e regular do processo judicial em um Estado Democrático de Direito”. 3. Nesse contexto, entendeu que restou caracterizada a litigância de má-fé do reclamante, nos termos do artigo 793-B, II, da CLT, manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao equivalente a 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor da causa. 4. A pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Quanto à pretensão de redução do valor arbitrado, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do TST e Vinculante do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator