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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.465

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se a existência de justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.

2. A busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia.

3. No caso concreto, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro. Verifica-se que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.

4 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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