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Jurisprudências

TSTRR 1001802-09.2023.5.02.0073

Competência da justiça do trabalho: sociedade de economia mista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Pretensão de implementação de plano de cargos e salários
  • Parcela de natureza trabalhista

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA Nº 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia envolvendo pedido de implementação de plano de cargos e salários postulado por empregado de sociedade de economia mista de capital aberto tendo em vista a tese vinculante firmada no tema nº 1.143 da repercussão geral, segundo a qual, “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 1.143 da repercussão geral, apreciou situação em que a parcela controvertida estava prevista em lei e foi postulada por empregado de autarquia, o que evidencia a não aderência do caso ora em exame à tese vinculante, haja vista que, aqui, trata-se de debate envolvendo empresa pública e parcela não prevista em lei, mas sim em norma interna da empresa, que adere ao contrato de trabalho, ostentando, assim, natureza jurídica trabalhista, podendo, inclusive, ser objeto de negociação coletiva, a teor do tema nº 1.046 da repercussão geral. 3. Outrossim, do inteiro do teor do acórdão proferido no tema nº 1.143, extrai-se excerto que revela a manutenção da competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito de privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista. Eis o trecho: “Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho”. 4. Dessarte, tratando-se a ré de sociedade de economia mista cujo plano de cargos e salários sobre o qual se controverte não foi instituído por lei, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, de modo que resta configurada a violação do art. 114 da Constituição de República. Recurso de revista de que de conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, reconhecer que a causa oferece transcendência, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Redator Designado

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