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Jurisprudências

TSTRR 74200-26.2006.5.02.0021

Ex-empregado público de empresa do estado de são paulo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Ex-empregado público de empresa do estado de são paulo
  • Sabesp
  • Aposentadoria proporcional pelo INSS
  • Complementação de aposentadoria
  • Integralidade
  • Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional é contrário à diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EX-EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/74 E COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte firmou entendimento de que a Lei Estadual nº 1.386/51 não se refere ao pagamento da complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, sendo devida a complementação de aposentadoria integral ao empregado que implemente 30 anos de efetivo exercício e admitido antes do advento da Lei Estadual nº 200/74, que revogou toda legislação que concedia complementação de aposentadoria pelo Estado de São Paulo, contudo, ressalvou expressamente no parágrafo único do seu art. 1º os direitos à complementação de aposentadoria dos beneficiários e dos empregados admitidos até sua vigência, conforme previsto nas Leis Estaduais nºs 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, que asseguravam ao empregado, quando se aposentasse, os mesmos proventos que percebia quando em atividade. Portanto, ineficaz o critério de proporcionalidade do cálculo da complementação de aposentadoria para os empregados admitidos antes da Lei Estadual nº 200/74 e aposentados pelo órgão oficial com tempo de serviço superior a 30 anos e inferior a 35 anos, caso do autor, visto que contraria a própria legislação estadual pertinente, inclusive a lei posterior. Assim, a Corte regional, ao manter a decisão que julgou improcedente o pedido do autor à percepção de complementação integral de aposentadoria, embora tenha sido admitido antes do advento da Lei Estadual nº 200/74, não pode prevalecer. O referido entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do TST. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor o pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, da complementação integral de aposentadoria, a fim de que a complementação de aposentadoria corresponda à diferença entre os proventos pagos pelo INSS a título de aposentadoria e o salário que o ex-empregado estava percebendo se permanecesse em atividade, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Deverá ser observada a prescrição declarada em sentença (fls. 188). Indeferem-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219 do TST. Juros e correção monetária na forma da tese fixada pelo STF na ADC 58. Descontos fiscais, nos termos da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST. Por consectário lógico, exclui-se a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao reclamante (fl. 413). Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e custas processuais em R$ 1.000,00 (mil reais).

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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