TSTAg-AIRR 0011897-61.2023.5.18.0141
Adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, diante da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. 2. No presente agravo, contudo, a parte direciona sua insurgência a fundamentos que não constaram da decisão monocrática, ao sustentar a existência de transcendência e a observância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, sem impugnar, de forma direta e específica, o óbice efetivamente aplicado, consistente na ausência de dialeticidade recursal. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator