STJAgInt no AREsp 3.031.702
Competência para exame de matéria constitucional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Competência para exame de matéria constitucional
- Convenção de arbitragem afastada por eleição de foro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM AFASTADA POR ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não analisa violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III, e art. 105, III).
2. A revisão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da eleição de foro no acordo de quotistas e da inaplicabilidade do juízo arbitral exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao efetivo aporte de ativos para apuração de haveres não pode ser infirmada sem reexame de provas, hipótese repelida pela Súmula 7/STJ.
4. Ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.