TSTAg-RRAg 1251-50.2015.5.05.0006
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos declaratórios protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Diferenças por desvio de função
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 3. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever, na peça recursal, quando suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão alegadamente omitida, bem como o trecho da decisão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, a fim de possibilitar o cotejo imediato e objetivo da alegada omissão. No caso dos autos, embora a parte recorrente sustente ter oposto embargos de declaração e alegue a existência de omissões no acórdão regional, deixou de transcrever, no capítulo do recurso de revista destinado ao tema negativa de prestação jurisdicional, os trechos específicos dos embargos declaratórios em que teria sido formulado o pedido de pronunciamento do Tribunal, assim como o trecho do acórdão regional que os rejeitou. II. Quanto ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", além do recurso não preencher o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, observa-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. No que tange ao tema " diferenças por desvio de função" , o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "além de não provar através de testemunha, a prova documental juntada pelo Reclamante não comprova que o mesmo exercia as atividades inerentes ao cargo de Analista, de modo que não há que se falar em reforma da decisão de primeiro grau". Dessa forma, d iante da premissa fática delineada pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Por fim, quanto ao tema " horas extras", como bem fundamentado na decisão agravada, o TRT analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu que, " a reclamante não confirmou que estendia o labor, uma vez na semana, até às 18:30h. De igual forma, não apontou os horários nos dias de sábado, os quais não eram registrados nos cartões de pontos considerados válidos". Assim, extrai-se do acórdão que " a jornada indicada na inicial não merece credibilidade, diante das inconsistências com os demais elementos dos autos". Dessa forma, além de não se divisar contrariedade à Súmula 338 do TST, a qual foi observada pelo TRT (notadamente porque a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial não é absoluta e há registro de que a referida presunção foi elidida pela prova valorada nas Instâncias Ordinárias), não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios