TSTAg-AIRR 0001334-34.2024.5.20.0006
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Danos morais
- Redução do quantum indenizatório
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora