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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000120-12.2023.5.07.0036

Rito sumaríssimo: equiparção salarial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Equiparção salarial
  • Óbices do art. 896, § 9º da CLT e da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARÇÃO SALARIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada foi detectado o obstáculo da Súmula 126 do TST, notadamente diante do registro, constante do acórdão regional, de que, “configurada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Adeilson da Silva Marques, caberia ao reclamado fazer prova de eventual elemento impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão vergastada, a teor do art. 818 da CLT e Súmula 6, VIII, do Col. TST, mister do qual não se desincumbiu, sequer minimamente” e de que “tampouco demonstrou a promovida a existência de qualquer quadro de carreira ou haver adotado, por meio de norma interna ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários” . Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a pretensão da Reclamada de exclusão do reconhecimento da equiparação salarial, valendo acrescentar, ainda, que o acórdão regional revela-se em sintonia com a Súmula 6, VIII, do TST, aplicada pelo TRT no acórdão recorrido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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