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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21454-39.2015.5.04.0013

Diferenças de comissões: no que tange aos arestos colacionados, a ré também não cumpriu as exigências do art. 896, §8º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada
  • Efetivamente, não há transcendência da causa, no particular
  • Multa por embargos de declaração considerados meramente protelatórios
  • Óbice do art. 896, §1º-a, III, da CLT
  • Óbice processual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, para fins da Lei 13.015/14, não se vislumbra afronta ao art. 818 da CLT, pois dele consta expressamente que, " Tendo a reclamada alegado que o autor tinha conhecimento dos critérios de cálculo das comissões, cabia a ela comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu ". Quanto aos arts. 114, §§ e incisos, da CF, 39 da Lei 4.886/65 e 884 do Código Civil, a ré não obedeceu a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Aplicação da Súmula 297/TST. No que tange aos arestos colacionados, a ré também não cumpriu as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Efetivamente, não há transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos meramente protelatórios, pois, segundo consta do v. acórdão recorrido, os mesmos versaram sobre suposta contradição na r. sentença a respeito da aplicação dos efeitos da Lei 13.467/17 e, "a par disso", a rejeição da arguição de inépcia da petição inicial, pelo fato de o autor não ter indicado as diferenças de comissões postuladas, mas, contudo, "a sentença não apresenta quaisquer vícios passíveis de ensejar embargos declaratórios, mas pelo contrário, revela expressamente a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais que, consequentemente, em razão dos seus efeitos no tempo, afasta o acolhimento da inépcia arguida". Não se vislumbra a alegada afronta aos preceitos indicados, que sequer tratam especificamente sobre a multa por embargos de declaração protelatórios, o que demonstra efetivamente a correta aplicação na r. decisão agravada do óbice contido no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, não foi observa a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Multa por ED Protelatórios

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