TSTE-Ag-RR 10910-30.2021.5.03.0006
Intervalo do artigo 384 da CLT: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação imediata
- Norma de direito material
- A Eg
- Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Eg. 1ª Turma entendeu que a modificação implementada pelas Lei nº 13.467/2017 é aplicável ao contrato de trabalho a partir da vigência. Decidiu, assim, limitar a condenação ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da citada lei, em observância ao ordenamento jurídico. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, constata-se que a Turma decidiu em conformidade com o precedente citado. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Intervalo 15 Minutos Mulher