TSTAg-ED-AIRR 620-75.2017.5.05.0026
Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Gratificação de balanço
- Banco econômico sucedido pelo banco bradesco
- Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Gratificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. O cerne da controvérsia reside na análise da existência de direito adquirido de empregados do antigo Banco Econômico (sucedido pelo réu, Banco Bradesco) à manutenção da gratificação de balanço estabelecido na Norma 122/73, não obstante as alterações advindas do contexto da sucessão empresarial bancária. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST examinou a questão referente à redução do percentual da gratificação de balanço no contexto de sucessão empresarial bancária. O colegiado concluiu que não se afigura razoável a manutenção de cláusula de regulamento de empresa que fixava 20% de participação nos lucros da empresa sucedida (então com balanço deficitário e pertencente a um conglomerado econômico de menor expressão) quando há a transição para uma nova realidade econômica e administrativa do empreendimento sucessor, de monta significativamente superior. Assim, reconheceu a validade da alteração contratual promovida pelo Banco sucessor, desde que tal modificação resulte na integração dos empregados da instituição sucedida à nova realidade. O entendimento é que essa alteração não implica a supressão de direito adquirido nem configura efetiva redução salarial. Embora o precedente originário da SBDI-1 tenha sido estabelecido com base na análise da sucessão do Baneb pelo Bradesco, e o caso em tela verse sobre a sucessão do Banco Econômico (igualmente pelo Bradesco), o fundamento jurídico aplicável é substancialmente idêntico. Precedentes. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual