TSTAg-AIRR 1000663-15.2021.5.02.0001
Não configuração: efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Incólume o art. 492 do CPC
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- Fundação casa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. À luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, transferindo-se ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, assim, como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Súmula 393, I, do TST. Na hipótese, houve impugnação do autor ao capítulo relativo ao adicional de periculosidade, o que devolve à Corte a quo a apreciação de todos os fundamentos da inicial. Nesse contexto, o acórdão regional julgou o pleito de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. Incólume o art. 492 do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR – 1.001.796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03/ 12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que "admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Portanto, não comporta reparos a decisão agravada porque proferida em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora