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Jurisprudências

TSTAIRR 1000495-39.2024.5.02.0023

Enquadramento na categoria especial de bancário: não comprovação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria especial de bancário
  • Não comprovação
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ESPECIAL DE BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, afastou a pretensão da reclamante de enquadramento na categoria de bancária, sob o fundamento de que não se desincumbiu de produzir provas a favor da sua tese e que a testemunha indicada pela reclamada asseverou que as atividades laborais da demandante não apontavam para as da categoria pretendida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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