TSTAg-RRAg 20151-74.2021.5.04.0014
I agravos: exame em conjunto
- Direito do Trabalho
- I agravos
- Exame em conjunto
- Nova incidência da súmula nº 422, i, do TST
- II agravo
- Princípio da unirrecorribilidade
- Assim, incide ao caso a diretriz da Súmula nº 128, III, do TST
Ementa
I AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-T E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR). EXAME EM CONJUNTO. AGRAVOS DESFUNDAMENTADOS. RAZÕES QUE DEIXAM DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento das reclamadas COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-T (nova denominação de CEEE GT), COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES CEEE-PAR, não foi conhecido por ausência de impugnação (Súmula nº 422, I, do TST) dos fundamentos consignados no despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência do TRT (não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). Nas razões dos agravos sob exame, denota-se que os agravantes CEEE-T e Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da reclamada CEEE-PAR) deixam de impugnar o óbice processual apontado na decisão monocrática (Súmula nº 422, I, do TST), incorrendo novamente no mesmo vício. De tal sorte, incide também, como óbice ao conhecimento dos agravos, o item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravos não conhecido. II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA EM FACE DOS ACÓRDÃOS EM RECURSO ORDINÁRIO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS, SEM SATISFAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE REVISTA APÓS PUBLICAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE , COM APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE PROFERIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSOS DE REVISTA QUE ATACAM E VISAM À REFORMA DO DECIDIDO NOS ACÓRDÃOS EM RECURSO ORDINÁRIO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA QUE PADECE DE DESERÇÃO POR FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELAS DEMAIS RECLAMADAS QUE NÃO APROVEITA À AGRAVANTE (CEEE-D). HIPÓTESE DE DIRETRIZ DA SÚMULA 128, III, DO TST. Discute-se a admissibilidade do recurso de revista da ora recorrente, sob o aspecto da deserção. Por meio do despacho de admissibilidade proferido em embargos de declaração, a Vice-Presidência do TRT não conheceu o segundo recurso de revista, por preclusão, e denegou seguimento ao primeiro recurso de revista da reclamada CEEE-D, por deserção, na medida em que não comprovada a realização do depósito recursal. Examinados os autos, verifica-se que a reclamada CEEE-D interpôs primeiro recurso de revista, sem comprovação do depósito recursal, contra o acórdão em recurso ordinário complementado pelo acórdão em embargos de declaração interposto pelas reclamadas. Em face do acórdão em embargos de declaração das reclamadas, a reclamante interpôs embargos de declaração. Após o julgamento dos embargos de declaração da reclamante e proferido novo acórdão sem efeito modificativo, a ora agravante interpôs novo recurso de revista, com apresentação de seguro garantia, em que ataca e visa à reforma do julgamento proferido nos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração interpostos pelas reclamadas. Sucede que, em face do princípio da unirecorribilidade, o segundo recurso de revista encontra-se precluso, pois a parte já havia exercido sua faculdade de recorrer contra os acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração das reclamadas. Vale ressaltar que o acórdão em embargos de declaração da reclamante não alcançou efeito modificativo ou sequer dispôs sobre questão processual objeto dos recursos de revista interpostos pela ora agravante, visto que esses se limitam a questionar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Uma vez que não comprovado tempestivamente o regular de depósito recursal quando da interposição do primeiro recurso de revista, acertada a decisão de admissibilidade que reconheceu a deserção. Ademais, a existência de depósito recursal realizado pelas demais reclamadas com o propósito de instrumentalizar seu recurso de revista, não aproveita a ora agravante (CEEE-D), tendo em vista que procuram suas exclusões da lide. Assim, incide ao caso a diretriz da Súmula nº 128, III, do TST. Agravo desprovido.