TSTAg-AIRR 0100710-39.2023.5.01.0076
Rejeita-se: deserção do recurso de revista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rejeita-se
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Reclamada
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE IRDR NO TRT DA 1º REGIÃO TRATANDO DA INTERPRETAÇÃO E DOS EFEITOS DO PCCS DISCUTIDO NOS AUTOS. A agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, em trâmite no TRT da 1ª Região, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa às diferenças salariais decorrentes do descumprimento da revisão do PCCS e cláusulas normativas da categoria dos garis — coincide com a matéria objeto do incidente, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. Rejeita-se. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida à reclamada as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, consoante conferido pelo STF no RE nº 599.628. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR, que guarda aderência com o presente caso e discute a seguinte questão jurídica: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. A princípio, submete-se à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte que dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, entretanto, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema nº 253). Nesse sentido, esta Corte Superior vinha decidindo que a reclamada não fazia jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Devem ser concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à dispensa de preparo recursal, afastando-se, portanto, a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO PCCS/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Da análise das razões recursais, constata-se que a parte se limitou a alegar a existência de divergência jurisprudencial, não tendo sido invocada violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. E, nesse sentido, verifica-se que os arestos indicados não são aptos a ensejar a apreciação do recurso de revista, já que todos eles são provenientes de turmas do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão impugnado, ou seja, não observa o que prevê o art. 896, “a”, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito; II ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora