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Jurisprudências

TSTRRAg 0001109-90.2023.5.09.0673

Intervalo intrajornada: debate sobre a prevalência do negociado sobre o legislado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Debate sobre a prevalência do negociado sobre o legislado
  • Prescrição
  • Interrupção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. DEBATE SOBRE A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ANALISOU O TEMA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. 2. Da leitura do recurso de revista interposto às fls. 929-941, constata-se que o apelo foi interposto com vistas a discutir a questão do intervalo intrajornada, especialmente sob a ótica da validade da negociação coletiva, tendo sido indicadas as violações do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, além dispositivos da CLT que regem a matéria sobre a validade das normas coletivas. 3. Ocorre que, sob este prisma, a parte não diligenciou no sentido de observar o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus do recorrente “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. 4. Isso porque, não obstante haver reproduzido a fundamentação do acórdão regional e efetuado diversos destaques (em sublinhado e negrito), a ré ignorou justamente o trecho no qual o TRT emite tese sobre a matéria controvertida ao afirmar que o intervalo “nem de que era de 45 minutos como alega a Ré, mas sim 1h, conforme cartões ponto de fls. 322 e acordo de fls. 281 que prevalece sobre a CCT, por ser condição mais benéfica que aderiu ao contrato”. 5. Desse modo, assentada a premissa de que a ré negligenciou o trecho do acórdão que aborda a matéria que pretende discutir no recurso de revista, está caracterizada a inobservância do comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna prejudicado o exame de transcendência da causa. 6. Registre-se que, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie quanto à possibilidade de superação de óbices relativos a pressupostos recursais para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê que os requisitos recursais de admissibilidade devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação para produção antecipada de provas (exibição de documentos, no caso) tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. No caso, em que pese haver destacado que “na própria inicial, a autora relatou que ajuizou pedido de produção antecipada de provas, requerendo apresentação de documentos, com o fim preparatório para o ajuizamento da presente ação trabalhista”, o TRT concluiu que “a partir da Reforma Trabalhista, o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas/exibição de documentos não tem o condão de interromper a prescrição, pois somente a ação trabalhista, de natureza condenatória, é que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT”. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (relacionadas à ação principal) é medida suficiente ao afastamento da inércia do credor e tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. A interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, não permite que se afaste o efeito interruptivo da prescrição em tais cenários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora por violação (ante a má aplicação) do art. 11, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento anterior de ação para exibição de documentos Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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