TSTRRAg 612-95.2018.5.09.0594
Banco de horas: invalidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Invalidade
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Abatimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1 - BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas, ao registro de ausência de previsão em norma coletiva. Desse modo, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. FALTAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. BANCO DE HORAS . VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional, ao concluir indevida a pretensão de abatimento das horas extras, considerando as faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, diante da invalidade do banco de horas, não há falar em enriquecimento ilícito, pois, a empresa, ao optar por não descontar do empregado suas faltas ou atrasos no momento oportuno, mantendo um sistema de compensação inválido, não pode impor as consequências de tal escolha ao reclamante. Ilesos os artigos 170 e 884 do CC. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVCOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu devido o percentual de 15% (quinze por cento), dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, "caput", da CLT, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelos advogados do reclamante, não se divisando, nestes termos, de desproporcionalidade em ofensa ao §2.º do referido dispositivo de lei, porquanto os critérios nele estabelecidos foram considerados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. No caso, o processo está na fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou a correção monetária pela TR até 24/3/2015. 3. Desse modo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido aos parâmetros definidos na referida decisão vinculante do STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência prevalecente desta Corte de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, não podendo, assim, limitar a condenação. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada, somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "limitação da condenação", por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras