TSTAg-Emb 0000870-10.2023.5.09.0084
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Descumprimento do pactuado
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PCS. AÇÃO AJUIZADA EM 23/08/2023. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NO ART. 11, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o cerne da controvérsia gira em torno da aplicação no tempo do art. 11, §2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, segundo qual “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. III. Esta Corte já definiu a questão da aplicação da Lei nº 13.467/17 no tempo, ao fixar a seguinte tese vinculante no IRR nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” IV. No que se refere à alteração contida no art. 11, §2º, da CLT (que previu a prescrição total também para os casos de descumprimento do pactuado), a mesma deve ser aplicada de imediato, e sua actio nata, respeitada a segurança jurídica, deve ser a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, a sua incidência irá gerar efeitos práticos somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 11/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior). V. No caso em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2023, ou seja, após o prazo prescricional quinquenal total, nos termos do art. 11, §2º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator