TSTAg-AIRR 11696-71.2015.5.01.0481
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
- Além disso, a falta de retenção de valores
- Que é outro poder-dever da administração pública contratante
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o administrador público deixou de exercer o poder-dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93). 3. A falha fiscalizatória proporcionou que o FGTS deixasse de ser recolhido ao longo do contrato de trabalho. Além disso, a falta de retenção de valores – que é outro poder-dever da administração pública contratante - justificou o bloqueio judicial dos créditos do prestador de serviços para quitação das verbas rescisórias dos trabalhadores. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público