Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000876-97.2022.5.02.0029

Competência da justiça do trabalho: plano de cargos e salários

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por antiguidade
  • Limitação da condenação

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (redação anterior a Lei nº 13.467/2017), uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Contudo, no caso dos autos, vê-se que o TRT não determinou a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Imperioso destacar que, após este marco, o § 3º do art. 461 da CLT é expresso em determinar que “no caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO¿, por afronta direta e literal ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017). Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.