STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.834.373
Omissão e contradição: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Ausência
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
- Caráter procrastinatório
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o REsp é inadmissível, quais sejam: concurso formal (Súmula n. 7 do STJ) e regime inicial (Súmula n. 83 do STJ). Assim, a título de omissão e contradição, a defesa insiste no rejulgamento do agravo regimental, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório destes embargos.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é inviável quando a finalidade for meramente contornar o óbice ao conhecimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.