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Jurisprudências

TSTAIRR 105540-70.2009.5.10.0017

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para novo juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 – negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeito, extrai-se do acórdão que " na subcláusula quarta da cláusula décima do referido contrato assume o Ministério da Saúde a obrigação de ‘conferir mensalmente as folhas de pagamento dos empregados, bem como os comprovantes de pagamentos, emitidos através de guias específicas (FGTS, INSS e demais encargos), em nome dos funcionários lotados nas instalações do CONTRATANTE, relativas ao mês anterior ao mês faturado’ , mas, no caso dos autos, " deveria ter a tomadora dos serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas não o fez. Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada, sem verificar o real cumprimento contratual, embora fosse obrigação efetuar o pagamento da fatura somente após a apresentação dos comprovantes dos pagamentos dos empregados referentes ao mês anterior ao vencido, bem como dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas " . Nesse contexto, considerando a situação fática delineada no acórdão regional e a Tese 1118 do STF, a recorrente deixou de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da União, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

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