STJAgInt nos EAREsp 2.202.135
Ausência de similitude fático-jurídica: fundamento autônomo suficiente não impugnado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Fundamento autônomo suficiente não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma afasta o conhecimento dos embargos de divergência, pois não basta afinidade temática; exige-se identidade da questão jurídica decidida sob premissas fático-processuais equivalentes.
2. A divergência articulada demanda aferição do conteúdo da petição inicial e verificação concreta da existência de descrição do negócio jurídico subjacente (causa debendi), providência incompatível com a via dos embargos de divergência, o que reforça a inadmissibilidade.
3. A permanência de fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativo à solidariedade do endossante, inviabiliza a formação de dissídio útil e obsta, por si, o processamento dos embargos de divergência.
4. Ainda que se admitisse debate isolado sobre o prazo prescricional, subsiste razão suficiente para manutenção do resultado, esvaziando a utilidade prática da insurgência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.