TSTRR-Ag-AIRR 362-80.2018.5.09.0006
Empresa brasileira de correios e telégrafos: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Em face da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva da Empresa de Correios (ECT) e Telégrafo por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras e, como contrapartida, majorou-se o percentual do adicional de horas extras. 2. Nessa esteira, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, analisando situação similar, compreendeu se tratar de norma que assegura a determinados trabalhadores da ECT condição mais benéfica, isto é, o pagamento de adicional de horas extras em patamar superior ao constitucional. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu inválidas cláusulas coletivas que limitam a base de cálculo das horas extras ao salário base, decidindo em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas coletivas que estabelece o salário base como base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença.