TSTAIRR 1001532-13.2022.5.02.0463
Execução: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conforme consignado no acórdão regional, a sentença exequenda foi expressa ao deferir os reflexos das horas extraordinárias habituais apenas no cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. 2. Não há, portanto, previsão de integração em relação ao descanso semanal remunerado, de modo que não é possível alterar o comando contido no título executivo judicial. 3. Nessa perspectiva, não se reconhece a transcendência da causa, porquanto não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator