TSTAg-RRAg 244-52.2021.5.12.0027
Diferenças salariais: comissões
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e/ou objeto de troca
- Comissão
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA . 1. A questão dos autos gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a expressão " ultimada a transação ", refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Cerceamento de Defesa