TSTEDCiv-AIRR 0101153-96.2023.5.01.0073
Mero inconformismo: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado foi claro e inequívoco ao registrar que: “A ré se limitou a transcrever capítulo do acórdão recorrido no início das razões recursais, dissociada das razões atinentes ao tema impugnado, e sem destaques precisos da fundamentação jurídica adotada pelo TRT, o que não permite aferir a devida indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria”. 2. O não cumprimento adequado de requisito exigido na legislação como condição de admissibilidade do recurso impede o acesso à via extraordinária, não havendo que se falar em excesso de formalismo e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator