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Jurisprudências

TSTRRAg 20774-86.2017.5.04.0303

Indústria e comércio: intervalo do art. 384 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Indústria e comércio
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Recepção pela constituição da república
  • Matéria pacificada
  • Não reconhecimento
  • Terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FABRIMAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 528 de Repercussão Geral de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 265 DO Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FABRIMAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a contratação havia sido fraudulenta baseado exclusivamente na existência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa. Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta, pessoalidade ou alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DAKOTA NORDESTE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . É inviável o acolhimento da alegação de que não teria havido terceirização dos serviços, mas somente uma relação comercial "de compra e venda", por depender de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. II. No julgamento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas inadimplidos, com base exclusivamente na existência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa. Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta, pessoalidade ou alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MEBER METAIS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. É inviável que o acolhimento da alegação de que não teria havido terceirização dos serviços, mas somente "contratação civil de um produto final", por depender de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. II . No julgamento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas inadimplidos, com base exclusivamente na existência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa. Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta, pessoalidade ou alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada FABRIMAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade da empresa contratante". b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada FABRIMAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, por violação do art. 265 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços, afastar a responsabilidade solidária imposta à Reclamada FABRIMAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO e determinar a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada DAKOTA NORDESTE S/A, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços, afastar a responsabilidade solidária imposta à Reclamada DAKOTA NORDESTE S/A e determinar a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamada DAKOTA NORDESTE S/A; d) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada MEBER METAIS S.A., por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços, afastar a responsabilidade solidária imposta à Reclamada MEBER METAIS S.A. e determinar a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Intervalo 15 Minutos Mulher; Armazenamento de Líquido Inflamável

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