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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000443-72.2017.5.02.0707

Exceção de pré-executividade: arguição de nulidade da citação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ÓBICE DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos moldes da fundamentação adotada pelo TRT, não há como se cogitar de cerceamento do direito de defesa, na medida em que a Corte de origem concluiu que o próprio executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual o endereço correto, “podendo facilmente ter se desvencilhado de seu encargo probatório com a juntada de documentos singelos”. Ademais, o Colegiado de origem também ponderou que “não há cogitar de qualquer nulidade processual, pois o Edital atingiu a finalidade, uma vez que o agravante habilitou-se nos autos”. Assim, tais premissas constantes no acórdão regional, efetivamente, não permitem reconhecer afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade à Súmula do TST ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho que não abrange a completude da fundamentação adotada pelo TRT, quanto ao tema, e não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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