TSTRR-RRAg 1002823-74.2017.5.02.0511
Dano moral: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Queda no ambiente laboral
- Ausência de homologação prevista no artigo 477, § 1º, da CLT
- Pedido de Demissão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA NO AMBIENTE LABORAL. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 1º, DA CLT . Esta Corte tem reiteradamente decidido que, na forma do artigo 477, § 1º, da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão, é formalidade imprescindível da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. O objetivo do artigo 477, § 1º, da CLT é evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Cabe ressaltar que a relação material entre as partes não se regula pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA NO AMBIENTE LABORAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho típico, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a inexistência de sequelas e ausência de incapacidade para o exercício da mesma atividade. 2. Com efeito, incumbe ao empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano, conforme artigo 7º, XXII, da CF. A falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho pode acarretar responsabilidades legais para o empregador, incluindo indenizações por danos materiais e morais. 3. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho, ao cair num poço, após ter pisado na tampa que cedeu, enquanto fazia a carregamento manual de um tambor de produtos químicos. 4. Diante do contexto, observa-se que o reclamante sofreu acidente do trabalho em ambiente que não era dotado com as devidas condições de segurança, evidenciando a negligência do empregador quanto às medidas necessárias à preservação da saúde e incolumidade física dos empregados, exsurgindo os requisitos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, restando configurada a culpa e resultando inafastável o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor. Ademais, os danos morais verificam-se " in re ipsa ", prescindindo de comprovação do abalo de caráter extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, V e X, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 1.º, DA CLT" e "DANOS MORAIS", respectivamente, por violação dos artigos 477, § 1º, da CLT e 5º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nos seus exatos termos; b) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicando a taxa Selic, conforme ADC 58/STF.
Indexação
Acidente de Trabalho; Pedido de Demissão