TSTAg-RR 10546-73.2019.5.03.0056
Acordo coletivo: jornada superior a 6 horas
- Direito do Trabalho
- Acordo coletivo
- Jornada superior a 6 horas
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização ministerial
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Compensação em Atividade Insalubre; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva