TSTAg-AIRR 0010275-63.2022.5.15.0076
Adicional de insalubridade: calor excessivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Calor excessivo
- Prova pericial
- Item II oj 173 sbdi-i
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. No caso, o Regional reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade pela exposição ao calor, uma vez que o laudo pericial atestou que a exposição era excessiva e se dava acima dos limites de tolerância e que os EPI’s fornecidos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Para essa situação (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade (item II, da OJ 173 da SBDI-I do TST). Ressalta-se que a orientação contida no item I da OJ 173 da SBDI-I do TST não encontra aplicação à hipótese dos autos, porquanto houve indicação, na perícia técnica, da existência de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. A insalubridade constatada nas atividades laborais da parte reclamante não decorre apenas da exposição aos raios solares, mas, sim, dos níveis excessivos do agente calor. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação