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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000441-75.2010.5.04.0007

Fase de execução: teto regulamentar

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Teto regulamentar
  • Reajustes concedidos às diferenças de complementação
  • Interpretação de título executivo
  • Ausência de violação à coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. REAJUSTES CONCEDIDOS ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada, na fase de execução, é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao tema teto regulamentar, consignou que a sentença exequenda determinou “a integração de "todas as parcelas remuneratórias, à exceção das gratificações semestrais e natalinas, à base de cálculo da complementação de aposentadoria, nos limites do pedido", concluindo que não há previsão no título executivo de aplicação do teto regulamentar com a finalidade de limitar os valores devidos aos exequentes. No tocante aos reajustes concedidos às diferenças de complementação, verifica-se, do quanto se extrai do trecho do acórdão recorrido, que a Corte de origem consignou que a sentença exequenda expressamente determinou que o reajuste anual fosse realizado nos mesmos moldes em que praticado pela PREVI. 3. Isso caracteriza atividade interpretativa do título, não sua modificação. Logo, não há que se falar em violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Regional, em harmonia com a OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 4. Dessa forma, não se constata afronta direta e literal à coisa julgada, mas, quando muito, inconformismo da parte com a forma de liquidação do julgado, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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