TSTAg-AIRR 0002294-67.2019.5.05.0463
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Reintegração e consectários
- Mantém-se a decisão recorrida
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se nos autos o direito à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 em decorrência de auxílio-doença, da espécie B91 (doença ocupacional). 1.3. A legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 1.4. Outrossim, constatado o caráter ocupacional da doença, diante do nexo com o trabalho executado, a Súmula 378, II, do TST determina o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 1.5. Na hipótese, o TRT registrou que, na época de sua dispensa (01/11/2019), o reclamante estava afastado do labor por força de atestado médico de 15 dias emitido em 01/11/2019. Consignou que restou comprovado que “o reclamante que gozou de benefício previdenciário, auxílio-doença, espécie B91, cuja data de afastamento remete à data de 16/11/2019, tendo nos autos a prova de que tal benefício fora concedido até 15/03/2020”. Logo, concluiu ser nula a dispensa de empregado que no curso do aviso prévio entra em gozo de auxílio doença acidentário, à luz da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (Súmula 126/TST). 1.6. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.3. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.4. No caso em exame, a Corte Regional manteve a sentença pela qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2.5. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional observou a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. 2.6. Ressalte-se, por fim, que, no julgamento da ADC 80, em 3/9/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para a concessão do benefício e modulou os efeitos da decisão para que incidam somente sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento. Como a presente ação foi ajuizada anteriormente, a decisão não se aplica ao caso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora