TSTAg-RRAg 11532-10.2018.5.15.0062
Inobservância do prazo para pagamento das parcelas de natureza salarial
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 333/TST
- Julgados
- Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Revelia
- Confissão quanto à matéria de fato
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 459, § 1º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que declarado válido o auto de infração lavrado em razão da inobservância pela Reclamada do prazo previsto no artigo 459, §1º, da CLT. O TRT destacou que a Demandada não quitava o salário integral do empregado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, deixando de pagar a redução da hora noturna, as horas extras e o adicional de insalubridade. Assentou que, "considerando que as parcelas elencadas possuem natureza salarial e integram o salário do empregado, devem ser quitadas no prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT, juntamente com o salário". Concluiu que, "sendo incontroversa a ausência de pagamento de tais verbas, reputa-se correta a capitulação feita no mencionado auto de infração". 2. Dispõe o art. 459, caput e §1º, da CLT que "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido." . 3. A interpretação que se confere ao citado dispositivo legal é no sentido de que o prazo assinalado abrange todas as verbas de natureza salarial que integram a remuneração. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser válido o auto de infração lavrado contra empresa que não observa o pagamento das parcelas de natureza salarial no prazo estabelecido no artigo 459, § 1º, da CLT. Julgados. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a validade do auto de infração, em razão da inobservância do prazo fixado para pagamento das horas extraordinárias, da hora noturna reduzida e do adicional de insalubridade, proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 844, § 4º, II, da CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou os efeitos da revelia, sob o fundamento de que " a União defende interesse público primário, consubstanciado no poder de polícia da fiscalização trabalhista, o que se trata de direito indisponível. Diante disso, a ausência de apresentação de contestação não produz o efeito da revelia e confissão ficta" . Registrou , "ainda que a OJ nº 152, da SDI-1, do C. TST estabeleça que é aplicável a revelia e a confissão ficta ao ente público (art. 844, da CLT), tal entendimento não exclui a aplicação do art. 345, II, do CPC nas hipóteses em que o ente público defende direito indisponível, como ocorre no caso em estudo" . 2. A OJ 152 da SDI-1 prevê que "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT" . Ocorre que o artigo 844, § 4º, II, da CLT dispõe que a revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 3. Assim, diante da indisponibilidade do poder de polícia da fiscalização trabalhista, não é possível aplicar os efeitos da revelia ao caso concreto. 4. Resultam, portanto, incólumes o art. 844 da CLT e a OJ 152 da SDI-1. 5. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Infração Administrativa; Pessoa Jurídica de Direito Público