TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 266-23.2016.5.05.0014
Transpetro: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Transpetro
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Reserva de Plenário
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST não conheceu do segundo agravo da reclamada, por incabível, e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 1.021 do CPC: " § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ". A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova