Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0020954-32.2022.5.04.0205

Adicional de insalubridade: responsabilidade solidária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante foram insalubres em grau máximo, no período da pandemia de COVID-19. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Saliente-se, por oportuno, que nos termos nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, declarou a responsabilidade solidária do Município de Canoas pelas verbas trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, ao argumento de que esta “foi instituída pelo Município e este apenas a transferiu a execução de serviços de sua responsabilidade, obrigação essa que lhe é determinada nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal”. Esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, tem adotado o entendimento de que não há fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas – FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010, uma vez que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, por ofensa ao art. 265 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade solidária atribuída ao ente público, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se reexamine a possibilidade de se atribuir a reponsabilidade subsidiária pelos demais créditos trabalhistas deferidos. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.