TSTAIRR 1000208-11.2021.5.02.0402
Intervalo intrajornada: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Dispensa discriminatória
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à supressão Do intervalo intrajornada demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não impugnou o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a discorrer sobre o mérito, apontando contrariedade à Súmula 338 do TST ao defender a invalidade dos cartões de ponto, sem, contudo, tecer qualquer argumento, ainda que de forma sintetizada, acerca do fundamento da decisão denegatória relativo ao aludido óbice processual. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, notadamente no depoimento pessoal da parte autora e da testemunha. Destacou trecho em que o próprio autor declarou " que não sabe dizer porque a empresa o dispensou ", bem como a afirmação da testemunha por ele indicada, no sentido de " que houve um corte grande empresa por causa da pandemia ". Concluiu a Corte Regional que o autor não soube informar, em depoimento, o motivo de sua dispensa, em contradição com a tese de despedida discriminatória em razão da doença, registrando, ainda, que a prova testemunhal corroborou a tese da reclamada de redução do quadro funcional em decorrência da pandemia de Covid-19, à época da dispensa (2/12/2020). A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "intervalo intrajornada" e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "dispensa discriminatória" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto