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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000969-49.2021.5.17.0141

Responsabilidade subsidiária: intervenção do ente público na entidade prestadora de serviço social

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Intervenção do ente público na entidade prestadora de serviço social

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE COLATINA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE COLATINA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o reclamado MUNICÍPIO DE COLATINA tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE COLATINA) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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