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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-CorPar 1000105-22.2026.5.90.0000

Interposição intempestiva: não observado o prazo previsto no artigo 63, parágrafo único, do ricgjt

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição intempestiva
  • Contagem de forma contínua
  • Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/99

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. No caso, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, consoante registrado no acórdão embargado, o agravo foi interposto pelos embargantes após o decurso do prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. De acordo com o acórdão recorrido, a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/4/2026 (segunda-feira) e considerada publicada em 14/4/2026 (terça-feira), na forma da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo teve início em 15/4/2026 (quarta-feira) e encerrou-se em 22/4/2026 (quarta-feira). Contudo, o recurso somente foi interposto pelos embargantes em 23/4/2026, quando já ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias corridos, aplicável em razão da natureza administrativa do processo. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-Ag-CorPar - 1000105-22.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s06/S01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. No caso, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, consoante registrado no acórdão embargado, o agravo foi interposto pelos embargantes após o decurso do prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. De acordo com o acórdão recorrido, a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/4/2026 (segunda-feira) e considerada publicada em 14/4/2026 (terça-feira), na forma da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo teve início em 15/4/2026 (quarta-feira) e encerrou-se em 22/4/2026 (quarta-feira). Contudo, o recurso somente foi interposto pelos embargantes em 23/4/2026, quando já ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias corridos, aplicável em razão da natureza administrativa do processo. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-EDCiv-Ag-CorPar - 1000105-22.2026.5.90.0000, em que são EMBARGANTES BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e é EMBARGADO Desembargador Antônio Paes Araújo, é TERCEIRO INTERESSADO ERIKA SILVA ASSUMPCAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de acórdão de págs. 1538-1543, de lavra do Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, então Conselheiro e Corregedor-Geral, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não conheceu do agravo interno interposto pelo embargantes, por considerá-lo intempestivo. Nestes embargos de declaração, os embargantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que o agravo interno teria sido interposto no último dia do prazo de 8 (oito), ou seja, no dia 23/4/2026. Ressaltam que, ¿considerada a publicação em 14/04/2026 e o início da contagem em 15/04/2026, o protocolo realizado em 23/04/2026 seria manifestamente tempestivo sob a ótica da contagem em dias úteis, razão pela qual se impõe, ao menos para fins de esclarecimento e prequestionamento, pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade analógica do art. 265 do RITST¿ (pág. 1.606). É o relatório. V O T O O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos: ¿V O T O Os agravantes, conforme relatado, impugnam mediante a interposição do presente agravo, a decisão proferida pelo então Corregedor-Geral Ministro José Roberto Freire Pimenta, por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Antônio Paes Araujo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0103555-73.2026.5.01.0000, pelo qual se rejeitou o pedido de liminar para revogação da tutela de urgência deferida na Reclamação Trabalhista nº 0100193-19.2026.5.01.0241, ratificando, por conseguinte, a decisão de origem em que se determinou a reintegração da empregada ao emprego, com a consequente reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente existentes, sob pena de multa diária. Os agravantes alegam que deve ser reformada a decisão que indeferiu a presente correição parcial, pois, ao contrário do consignado na decisão agravada, a medida não busca o reexame da matéria, mas a reparação de grave violação à ordem processual e às regras aplicáveis à tutela de urgência. Sustentam, em síntese, que não há provas de que a suposta enfermidade tenha causado incapacidade à agravada, especialmente porque esta se encontrava laborando à época da dispensa, tampouco há comprovação do nexo causal entre a patologia alegada e as atividades exercidas. Assim, reputam indevida a reintegração deferida, sob o argumento de que a dispensa sem justo motivo teria ocorrido no regular exercício do poder potestativo dos agravantes. Requerem, assim, " seja processado o presente agravo interno, na forma, e para os devidos fins de direito, com a Remessa do presente recurso ao Pleno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para que seja devidamente provida a liminar pretendida em correição parcial " (pág. 1.496). Ao exame. Tratando-se, no caso, de processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico . § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação ". Por sua vez, consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas " . Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput , §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos , excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Nos termos da Lei nº 9784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo . Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do art. 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determina que "o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis , contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação" . No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias , a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos" . Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo interno em correição parcial, procede-se de forma contínua: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 - Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023 ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 -Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I ¿ A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II ¿ Esse é o modo pelo qual o CNJ ¿ sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 ¿ realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III ¿ Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CONTAGEM DE MODO CONTÍNUO. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo (RICSJT, 95, caput ) conta-se de modo contínuo (Lei nº. 9.874/1999, 66, § 2º), sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu transcurso, exceto se coincidirem com o dia de vencimento, hipótese em que fica prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Recurso não conhecido por intempestivo. (CSJT-RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra deste Relator, no Processo Ag- CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal, conforme se verifica in verbis : AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99.Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas". Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/9/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 25/9/2025 (quinta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 291. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 26/9/2025 (sexta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 3/10/2025 (sexta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 8/10/2025 (quarta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. ( Ag- CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2026). No caso dos autos , observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/4/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 14/4/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.476. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 15/4/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos , visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 22/4/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 23/4/2026 (quinta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Do exposto, não conheço d o agravo¿ (págs. 1.540-1.543). Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição na decisão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre questão relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia suscitada pelas partes. Por outro lado, o artigo 1.022 do CPC dispõe sobre a finalidade dos embargos de declaração de completar ou aclarar a decisão embargada ou corrigir erro material. No caso, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, consoante registrado no acórdão embargado, o agravo foi interposto pelos embargantes após o decurso do prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. De acordo com o acórdão recorrido, a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/4/2026 (segunda-feira) e considerada publicada em 14/4/2026 (terça-feira), na forma da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo teve início em 15/4/2026 (quarta-feira) e encerrou-se em 22/4/2026 (quarta-feira). Contudo, o recurso somente foi interposto pelos embargantes em 23/4/2026, quando já ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias corridos, aplicável em razão da natureza administrativa do processo. Ademais, ao contrário da assertiva dos embargantes, constou expressamente na decisão recorrida que, ¿para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99¿ (pág. 1.541). Nesse contexto, evidenciada a inadequação da medida correcional para reformar ato judicial, não há qualquer elemento que legitime a atuação integrativa da via dos embargos declaratórios. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho da decisão, buscando-se, por meio da via aclaratória, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados e exaustivamente enfrentados, o que excede por completo a função precípua dos embargos de declaração, porquanto ultrapassados os estreitos limites da via integrativa prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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