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Jurisprudências

TSTAIRR 1001049-03.2024.5.02.0466

Rito sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Verbas rescisórias
  • Indenização por dano moral
  • Multa por descumprimento de ordem judicial
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT e das Súmulas n.os 126 e 297 do TST nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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