STFRcl 94.358 ED-AgR
Repartição de competências no SUS: rituximabe
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Médico e da Saúde
- Repartição de competências no SUS
- Rituximabe
- Não configuração de teratologia
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Tema nº 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Repartição de competências no SUS. Rituximabe. Medicamento incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União. Manutenção da tramitação do feito na Justiça Estadual em razão da modulação dos efeitos determinada no paradigma. Ressarcimento com repasse fundo a fundo ao ente que suportou o ônus financeiro. Não configuração de teratologia. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
2. Na solução de mérito no RE nº 1.366.243 (sessão virtual de 6/9/24 a 13/9/24), em cujos autos foram firmados acordos interfederativos, os quais foram homologados pelo Plenário do STF, pactuou-se a atribuição de responsabilidades dos entes federativos de acordo com os componentes da rede pública, tendo sido firmada, no que se refere aos medicamentos incorporados incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados na programação, na distribuição ou na dispensação.
3. O STF modulou os efeitos do julgado no RE nº 1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234 da RG) para afirmar que “os efeitos do tema 1234, em relação à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”.
4. Embora o caso concreto envolva medicamento incorporado incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo custeio cabe integralmente à União, a parte beneficiária ajuizou a ação em referência na reclamatória antes da publicação do resultado de mérito do paradigma de controle, motivo pelo qual o feito deve permanecer tramitando na justiça estadual, devendo haver posterior ressarcimento administrativo integral via repasse fundo a fundo do ente federal ao ente que tenha suportado o ônus financeiro no processo.
5. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.
6. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.