TSTAg-AIRR 0010135-40.2015.5.12.0017
Intervalo interjornada: aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com os termos da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, não havendo de se falar em bis in idem, na medida em que as horas extras reconhecidas remuneram a prestação de trabalho extraordinário, ao passo que a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas indeniza o empregado pelo descanso do qual não desfrutou, o que revela que os fatos geradores das parcelas são distintos. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Cabimento