TSTAg-RR 10569-95.2021.5.15.0094
Prêmio-produtividade: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio-produtividade
- Natureza jurídica
- "liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado"
- FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Diante da relevância das alegações constantes do agravo interno do reclamante, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. "LIBERALIDADE E DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO". SÚMULA 126 DO TST. O contrato de trabalho entre as partes foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela prêmio, afirmando que havia habitualidade no seu pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 contenha previsão acerca do pagamento de prêmio com natureza jurídica não salarial (art. 457, §2º, da CLT), o mesmo instrumento normativo afirma que isso somente é possível se a benesse for concedida por "liberalidade" do empregador e em razão de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, § 4º, da CLT). No caso em exame, extrai-se do acórdão do TRT que a parcela prêmio não era concedida por mera liberalidade, mas decorrida de obrigação contratual assumida pelo empregador, e que não houve demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado, especialmente porque as metas de produção criadas pelo empregador eram atingidas de forma corriqueira. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da primeira reclamada, no sentido de que a parcela tem natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para reexame do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada.
Indexação
FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Enquadramento Sindical; Produção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita