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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100999-04.2022.5.01.0012

Quitação geral do contrato de trabalho: extinção do feito

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Quitação geral do contrato de trabalho
  • Extinção do feito
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Portanto, não há reparos a serem realizados na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA DO STF POR SE TRATAR DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE FORMAL DO ACORDO COLEIVO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando o teor da Súmula nº 214 do TST, por entender que a decisão regional é meramente interlocutória, não ensejando recurso de imediato. De fato, a decisão regional, que deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para, afastando a quitação geral na qual se fundou a extinção do feito, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prolação de nova sentença, tem cunho interlocutório, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula. Portanto, não há reparos a serem realizados na decisão agravada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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