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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010586-53.2013.5.01.0078

Nulidade: ausência de intimação da pauta de julgamento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade
  • Ausência de intimação da pauta de julgamento
  • Ausência de arguição na primeira oportunidade
  • Preclusão
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Relativização da coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a rejeição da preliminar de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do julgamento do recurso ordinário, sob o fundamento de que o ente público não cuidou de arguir a nulidade ora suscitada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, conforme art. art. 795 da CLT, firmou o entendimento de que as nulidades deverão ser arguidas mediante provocação das partes, na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não cabe a alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada. Com efeito, o ente público foi condenado subsidiariamente (art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993) na fase de conhecimento, não havendo como prosperar o pedido de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Conforme art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AR 2.876 QO, apenas deve ser aplicado para casos futuros, conforme ressalvado pela Suprema Corte na referida decisão. Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RE 760.931. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. Não merece reparos a decisão monocrática, na medida em que, no caso vertente, a decisão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado em data anterior à fixação da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 760.931/DF, não comportando mais discussão a matéria, eis que acobertada pela coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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