Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100707-42.2021.5.01.0242

Exercício de cargo de confiança: comprovação da fidúcia especial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora sustenta que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício do cargo de confiança bancário previsto no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na valoração de fatos e provas, consignou que, em relação ao cargo de confiança, “compete à empregadora a prova do enquadramento, ônus do qual se desincumbiu”. Destacou, nesse sentido, que “o fato de a autora assinar cheque administrativo já comprova especial fidúcia (...) se assinasse um cheque indevidamente, poderia causar prejuízos financeiros à reclamada”. Acerca da remuneração, foi enfático ao assinalar que “o requisito remuneratório, como bem destacado na sentença, era em muito superado”. 3. Especificamente no que se refere à assinatura de cheques administrativos, importante salientar que essa atribuição tem sido reiteradamente considerada pela jurisprudência do TST como relevante no sentido de identificar a existência de fidúcia especial em ordem a distinguir o cargo do empregado bancário em relação aos demais. 4. Assentadas as premissas de que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício do cargo de confiança bancário pela autora, bem como de que a assinatura de cheques administrativos distingue a autora dos demais empregados bancários, a aferição das teses recursais sustentadas pela autora, em especial no sentido de que “as funções exercidas pela recorrente estavam longe de se enquadrarem no §2º do art. 224 da CLT” implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária. Incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL “DC 77”. INCORPORAÇÃO LIMITADA AOS EMPREGADOS DO UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O TRT entendeu que são indevidas as diferenças salariais postuladas, pois “a gratificação semestral ou vantagem pessoal CCT/77 é uma verba, inicialmente, paga por semestre devida aos empregados bancários admitidos até 1995 e incorporada ao contrato de trabalho destes quando da fusão das redes bancárias Itaú e Unibanco, em 2010. Conforme ficha de registro da reclamante (id. 759cd27), esta foi admitida em 2014, nunca tendo trabalhado no Unibanco, não fazendo jus, portanto, à gratificação semestral”. 2. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a autora limitou-se a deduzir argumentação genérica, não infirmando de forma específica os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA PELO ATINGIMENTO DE METAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insiste na defesa da tese de que foram caracterizados os danos de natureza extrapatrimonial suficientes a lhe assegurar o direito à indenização postulada. 2. Em relação à cobrança pelo atingimento de metas, o TRT concluiu que as práticas adotadas pelo réu “não são suficientes para demonstrar excesso do empregador capaz de caracterizar um ato ilícito, uma vez que a cobrança de cumprimento de metas é plenamente aceitável pelo empregador, uma vez que atividade empresarial almeja o lucro”. No tocante ao trabalho em condições degradantes, registrou que “não restou comprovada a infestação por ratos alegada pela reclamante, ônus que lhe cabia por ser fato constitutivo do direito alegado”, bem como que “com relação ao labor sem ar condicionado, a prova testemunhal demonstrou que foi um problema pontual, ocorrido uma única vez e que foi prontamente resolvido pela reclamada, já que os aparelhos foram substituídos em 3 dias, tempo razoável para troca de aparelhos, não restando demonstrado que a reclamante ficou um mês trabalhando sem ar condicionado e sem qualquer ventilação”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas apresentadas pela autora, especialmente no sentido de que teria sofrido rebaixamento funcional, de que a forma com que se davam as cobranças por metas estaria em descompasso com o previsto em normas coletivas da categoria, bem como de que teria sido comprovado o trabalho em condições degradantes, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.