TSTAg-AIRR 0010607-69.2023.5.03.0095
Deserção do recurso de revista: comprovação da incapacidade econômica pela pessoa jurídica que postula gratuidade de justiça
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PELA PESSOA JURÍDICA QUE POSTULA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TEMA 94, “B”, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou a sua revista em razão da deserção do apelo, que veiculava pretensão relacionada à valoração da prova testemunhal, ante a não comprovação inequívoca da incapacidade econômica da pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça. 2. Considerando que a questão acerca da comprovação da incapacidade econômica da pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça foi afetada para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 94, “b”), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, em face da deserção do recurso de revista e da incidência da Súmula 463, II, do TST, a qual foi aplicada em um processo cujo valor da condenação é de R$ 45.000,00. 4. Dessa forma, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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