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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001022-08.2023.5.11.0018

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou “(...) demonstrado o exercício de função de confiança, ainda que houvesse limitação no poder decisório exercido pelo reclamante”, acrescentando que “esta limitação não é fator impeditivo”. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pois demonstrado o exercício de função de confiança pelo reclamante e não demonstrado o controle da jornada de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela inviabilidade do recurso de revista. Também nesse particular a parte não consegue demonstrar a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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